- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando como termo inicial a data do inadimplemento e a interrupção do prazo pela ação revisional anteriormente ajuizada. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a prescrição quinquenal e condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O acórdão recorrido manteve a sentença, afastando alegações de nulidade e coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de rescisão contratual por inadimplemento em compromisso de compra e venda, cumulada com reintegração de posse e indenização, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou ao prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 4. A pretensão de rescisão contratual por inadimplemento em compromisso de compra e venda possui natureza pessoal e constitutiva negativa, não se confundindo com a cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas demandas envolvendo rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 6. O prazo prescricional foi interrompido pela ação revisional anteriormente ajuizada, voltando a fluir integralmente após o trânsito em julgado da respectiva sentença, ocorrido em 17/03/2014. O ajuizamento da presente ação em 29/11/2019 ocorreu antes do término do prazo decenal, não havendo que se falar em prescrição. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (REsp n. 2.074.817/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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