JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
14/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 14/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE PRÉVIA DE ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum do STJ que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança contra a decisão judicial proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Divinópolis que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o IPSEMG e o espólio de Marília Meira de Aguiar, determinou a suspensão do feito para julgamento conjunto com a ação de reconhecimento de união estável entre a impetrante e o ex-servidor João Meira Aguiar. A autoridade coatora informa que não há meio de se decidir sobre a pensão por morte sem verificar a existência ou não da união estável. 4. Deve ser leva em conta a fundamentação exposta pelo Juízo de primeira instância, ratificada em segundo grau de Jurisdição, de que, para a concessão da pensão por morte, mister a demonstração da convivência do servidor falecido com a parte autora, sendo certo que, estando uma das partes casadas, não há como ser reconhecido o relacionamento estável numa ação de discussão de pensão. 5. Ocorre que, na hipótese dos autos, a mulher do falecido, que consta na certidão de óbito como declarante e na qualidade de esposa, agora também falecida, requereu concomitantemente com a impetrante a concessão da pensão por morte, motivo pelo qual a caracterização da referida união dependerá da comprovação da separação de fato do falecido e da ex-mulher. 6. Dessa forma, em virtude de a Ação Ordinária depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal, não há ilegalidade na determinação de suspensão do feito pelo prazo de um ano, consoante o art. 313, V, "a", do CPC/2015. No caso dos autos, a matéria de competência da Vara de Família é prejudicial à matéria de competência da Vara da Fazenda Pública e Autarquias. 7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 61.707/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)
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