- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 17/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação então dada pela MP 664/2014, "O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício", salvo nos casos em que o óbito seja decorrente de acidente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência por considerar indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a inexistência de prova da união estável nos dois anos antes do falecimento do segurado, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.801.999/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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