JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE VENCIMENTO ANTECIPADO E BUSCA E APREENSÃO EM RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO EXECUTIVO INADEQUADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A intimação para emendar a inicial não configura julgamento extra petita e não caracteriza decisão surpresa, mantendo-se a atuação nos estritos limites do pedido e do contraditório, a teor dos arts. 141, 492, 9 e 10 do Código de Processo Civil. 3. É juridicamente inviável a execução concomitante de vencimento antecipado e busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento indevido, conforme os arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, em harmonia com os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e III, do Código Civil. 4. O instrumento particular apresentado não se revela título executivo apto para exigir pagamento nas condições descritas, impondo-se a adequação da via processual e a orientação judicial conforme o art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.198.305/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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