- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIQUIDEZ/CERTEZA DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 526 do CC e 190, 329 e 784, III, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática com o acórdão paradigma. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de reintegração de posse, em que se pleiteou converter a ação em execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da conversão por entender que o contrato não ostenta liquidez e certeza para fins executivos, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, caput, parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) saber se a convenção processual do art. 190 do CPC confere eficácia executiva ao instrumento contratual; (iv) saber se o contrato particular assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, § 4º, do CPC; (v) saber se o art. 526 do CC autoriza a opção pela execução por quantia certa; (vi) saber se o art. 329, I, do CPC permite aditamento para conversão da ação antes da citação; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à natureza executiva do contrato de compra e venda com reserva de domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a questão central ao afirmar a ausência de liquidez e certeza do contrato para fins executivos, e os embargos de declaração foram corretamente rejeitados. 6. A conclusão sobre a falta de liquidez e certeza do contrato de compra e venda com reserva de domínio demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial; incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ. 7. O art. 190 do CPC não transforma instrumento sem liquidez e certeza em título executivo, e o aditamento previsto no art. 329, I, do CPC não supre a inexistência de título executivo válido. Assim, não há como rever o entendimento firmado na origem acerca da inexistência de título válido, sob pena de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial é inviável porque depende da interpretação de cláusulas e não foi demonstrado o cotejo analítico adequado, faltando a demonstração da similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia a controvérsia e rejeita os embargos de declaração de forma fundamentada. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória sobre a liquidez e a certeza do título. 3. O art. 190 do CPC não confere força executiva a instrumento que não atende aos requisitos legais de liquidez e certeza, e o art. 329, I, do CPC não autoriza conversão sem título executivo válido. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando apoiado em premissas fáticas e sem cotejo analítico, incidindo a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, caput, parágrafo único, I, II, 190, 329, I, 784, III, § 4º, 783; CC, art. 526; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.215.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.917.896/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 2.879.046/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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