JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de prova com pedido de exibição de contratos de empréstimo consignado e documentos bancários necessários à futura ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cooperativa intermediadora integra a cadeia de fornecimento com responsabilidade solidária e legitimidade passiva, à luz do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do CDC; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor sobre a intermediadora dos descontos em folha; (iii) saber se há solidariedade obrigacional segundo o art. 264 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade da intermediadora e à aplicação do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão das conclusões sobre legitimidade passiva e responsabilidade da cooperativa intermediadora, assim como a análise de cláusulas contratuais, demanda reexame de fatos e cláusulas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ, além de incidência da Súmula n. 5 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial pela ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e afasta o exame do dissídio jurisprudencial quando a solução da causa decorre das circunstâncias específicas do caso". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14; CC, art. 264; CPC, arts. 85, §11, 1.025; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. (REsp n. 2.199.871/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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