- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REVISÃO DE CLÁUSULAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu apelação em ação revisional por ilegitimidade passiva da intermediadora. 2. A controvérsia envolve ação revisional de empréstimo consignado com pedidos de revisão de juros e CET, exibição contratual, repetição de valores e descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 3.008,85. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da cooperativa intermediadora, e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e deixou de majorar honorários por já terem sido fixados no limite máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos, impondo a legitimidade passiva da intermediadora (art. 7 do CDC); (ii) saber se a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelos descontos em folha operacionalizados (art. 14 do CDC); (iii) saber se a obrigação é solidária entre a instituição financeira contratante e a intermediadora que efetua os descontos (art. 264 do CC); (iv) saber se se aplica o CDC às instituições financeiras e se é possível revisar cláusulas abusivas, modificar prestações desproporcionais e reconhecer a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 51, IV, do CDC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da intermediadora e à responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reconhecer a legitimidade passiva da intermediadora e revisar cláusulas do empréstimo não firmado com ela demanda reexame do conjunto fático-probatório da contratação e da atuação da cooperativa, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência de óbices ao conhecimento pela alínea a impede também o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da legitimidade passiva da intermediadora e a revisão de cláusulas contratuais exigem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Obstado o conhecimento do recurso pela alínea a, não se conhece do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6, V, 7, 14 e 51, IV; CC, art. 264; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (REsp n. 2.199.892/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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