- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 14/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 14/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, 9º, 269 E 272, § 2º, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 8º, 9º, 269 e 272, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sucessão de Sílvia Fernandes da Cunha, nos autos do cumprimento de sentença apresentado em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude da decisão que indeferiu a incidência de juros moratórios entre a data da expedição do requisitório e a do efetivo pagamento, bem como afastou a alegação de falha cartorária por ausência de intimação das partes (...) Em razões de agravo, a recorrente pleiteou pelo reconhecimento de falha cartorária, tendo em vista a ausência de intimação da parte quanto ao arquivamento do feito, ocorrido em 25/01/2008, vindo a ser intimada somente em 23/05/2018, após ao pagamento do precatório. (...) Afasto a alegação de falha cartorária, pois correto o arquivamento do feito para aguardar o pagamento do precatório nº 19762. E, como bem ponderou a decisão recorrida, a exequente foi intimada de todos os atos do processo, sempre impulsionando o feito, entretanto, desde a Nota de Expediente 5212/2007 (fl. 131) não se manifestou mais, acarretando, por conclusão lógica, o arquivamento administrativo do feito até o pagamento do precatório, ocorrido em 09/05/2018. Desse modo, sem razão a recorrente" (fls. 295-297, e-STJ). 4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 363.809/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23.6.2016. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.621.856/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)
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