- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente. A aplicação do prazo decenal pelo Tribunal de origem divergiu da jurisprudência consolidada do STJ. 2. A comunicação do sinistro ocorreu após o transcurso do prazo prescricional ânuo, não havendo margem para a aplicação de causas suspensivas do prazo. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é subsidiária e excepcional, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso, pois o valor da causa é mensurável e significativo. 4. A reforma da decisão para adequar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido não configura reformatio in pejus, pois a matéria foi devolvida ao Tribunal em recurso da parte autora. 5. Recursos especiais providos. (REsp n. 2.210.927/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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