- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. O advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação possui direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, conforme previsto no art. 105 do CPC/2015 e no art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 2. A negativa de expedição de alvará ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento de mandato, não sendo admissível afastar a eficácia do mandato sem apontar causa de invalidade. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais em nome de seu cliente. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que, caso o advogado da recorrente apresente procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, seja-lhe autorizado o levantamento de valores destinados ao cliente. (AREsp n. 2.331.268/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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