- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ESBULHO NA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. EXCEÇÃO. FATO NOVO ALEGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARREMATAÇÃO DO BEM LITIGIOSO POR TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE ATIVA DO ANTIGO POSSUIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. No caso, a arrematação do imóvel por terceiro no decorrer da lide não afasta a legitimidade ativa da parte recorrida, nem importa na extinção do processo, por perda de objeto, diante da manifestação expressa do arrematante no sentido de que possui interesse em ver mantido e cumprido o comando judicial exarado no processo. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia. 4. A reforma do julgado, quanto à demonstração da posse e do esbulho, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 2.356.267/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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