- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença é necessária quando o requerimento de cumprimento é formulado após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, conforme previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. A tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença foi corretamente reconhecida, pois a intimação válida (pessoal) do executado não havia ocorrido, o que impede o início do prazo de 15 dias para a oposição da defesa, afastando a alegação de intempestividade. 3. Não houve ofensa à coisa julgada, pois o acórdão recorrido limitou-se a garantir a regularidade formal do procedimento executivo, sem reexaminar ou alterar o mérito da decisão transitada em julgado. 4. A definição da forma de intimação é questão estritamente processual, e o Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 513, § 4º, do CPC, garantindo o direito de defesa do executado. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.407.683/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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