- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa na tentativa de substituição da petição recursal, inexistência de violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, deficiência de fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, sobre a validade da intimação na pessoa do advogado após um ano do trânsito em julgado, a legitimidade ativa para cobrança de honorários e a suspensão para diligências. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a validade do ato em razão do comparecimento espontâneo, determinando diligências e a suspensão do cumprimento de sentença até análise da documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 513, § 4º, do CPC, quanto à necessidade de intimação pessoal do executado após um ano do trânsito em julgado e à validade do ato pelo comparecimento espontâneo; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões relativas à intimação pessoal, à legitimidade ativa para cobrança de honorários e aos prejuízos decorrentes das diligências de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões postas, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte. 5.1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos valida a intimação e marca o termo inicial do prazo para pagamento, sendo o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STJ e compatível com a finalidade do art. 513, § 4º, do CPC. 5.2. A revisão da conclusão acerca da inexistência de prejuízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões delimitadas na controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do executado valida a intimação e inaugura o prazo de pagamento, sendo compatível com o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão de inexistência de prejuízo. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 513 § 4º, 523 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.871.993/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.473/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020. (AREsp n. 2.553.954/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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