- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. O advogado que tem os seus honorários alcançados pela decisão assume a condição de terceiro prejudicado e, assim, legitimidade para a sua impugnação por meio de interposição de recurso, com base no artigo 996 do Código de Processo Civil. 2. O crédito decorrente da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Assim, não se sujeita ao plano de recuperação e a seus efeitos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.444.262/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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