- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DESISTÊNCIA APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a impossibilidade de desistência da adjudicação de bens imóveis após a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, considerando-o ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O recorrente sustenta que a adjudicação não se aperfeiçoou, pois não houve expedição de carta de adjudicação, imissão na posse ou pagamento do imposto de transmissão, e que a desistência foi motivada pela inexistência física dos imóveis adjudicados e por circunstâncias supervenientes, como a partilha entre o devedor e sua ex-esposa. 3. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, adjudicatário, escrivão ou chefe de secretaria, e, se presente, pelo executado, conferindo ao auto de adjudicação natureza de ato jurídico perfeito e acabado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez lavrado e assinado o auto de adjudicação, o ato se aperfeiçoa e não comporta retratação, sendo sua desconstituição possível apenas por meio de ação própria. 5. No entanto, esta Corte reconhece a possibilidade de anulação nos próprios autos, enquanto não houver expedição da carta de adjudicação ou registro da transferência da propriedade no Cartório de Imóveis, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. Diante da ausência de expedição da carta de adjudicação e do registro da transferência da propriedade, é possível a análise do pedido de anulação nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. 7. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a desnecessidade de ação anulatória, determinando a devolução do processo à origem para processar e julgar o pedido anulatório formulado nos próprios autos. (AREsp n. 2.505.836/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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