JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança de diferenças sobre a indenização do seguro DPVAT. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou a alegação de prescrição, considerando que o segurado não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade, pois ainda estava em tratamento médico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional trienal para ações de complementação de indenização do seguro DPVAT tem como termo inicial a data do pagamento administrativo ou a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões permanentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em ações indenizatórias do seguro DPVAT, o prazo prescricional tem como termo inicial a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que, em regra, ocorre com a elaboração de laudo médico, salvo em casos de invalidez permanente notória ou quando comprovada ciência pretérita da condição na fase instrutória. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o segurado não teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade, pois ainda estava em tratamento médico e em gozo de auxílio-doença, não havendo laudo médico que atestasse a natureza definitiva das lesões. 5. A revisão da premissa fática acerca do termo inicial da prescrição e da ciência inequívoca do segurado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.774.491/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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