JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Possibilidade de processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, sem necessidade de instauração de autos apartados; observância dos requisitos do art. 50 do CC; e efeitos da preclusão sobre a decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada nos próprios autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. O trânsito em julgado da decisão que aprecia o pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual. 7. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser apreciadas se já foram objeto de manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no momento oportuno. 8. A tese de ofensa ao art. 50 do Código Civil fica prejudicada em razão da preclusão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada nos próprios autos, sem necessidade de instauração de autos apartados. 3. O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual. 4. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 918.295/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 2.123.732/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025. (AgInt no AREsp n. 2.835.891/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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