- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS APÓS ÓBITO DA PARTE. PENHORA DE PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência de suspensão do processo e de regularização do polo passivo após o óbito da parte enseja nulidade relativa, e não absoluta, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo aos interessados, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que os herdeiros tiveram ciência dos atos e puderam se manifestar antes da realização de qualquer ato expropriatório, não havendo demonstração de prejuízo. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, com o falecimento do titular, o precatório de natureza alimentar perde tal característica ao ser transferido aos sucessores, assumindo caráter indenizatório e tornando-se penhorável. 4. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC está vinculada à subsistência do titular e de sua família enquanto vivo. Após o falecimento, os valores integram o patrimônio hereditário e podem ser penhorados para quitação de dívidas do espólio ou dos herdeiros. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora de precatórios de natureza alimentar transferidos aos sucessores, por não mais se destinarem à subsistência do titular. 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.881.640/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.