JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os autores alegaram serem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, cujos imóveis financiados apresentariam vícios construtivos evolutivos com risco de desmoronamento, pleiteando indenização pelos reparos necessários, ressarcimento de despesas realizadas, multa decendial contratual, juros, correção monetária e demais verbas de sucumbência. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenizações individualizadas, correção monetária, juros de mora, multa contratual e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de agravo retido, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, aplicando a Súmula 150 do STJ e a Lei 12.409/2011, prejudicando os recursos de apelação das partes e cassando a sentença. 3. Os recorrentes alegaram violação a dispositivos legais e constitucionais, além de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.011, sustentando a competência da Justiça Estadual para julgar a matéria. 4. O Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa dos autos à Justiça Federal, com declaração de nulidade dos atos decisórios, contraria os dispositivos legais que preveem o aproveitamento dos atos processuais até a reavaliação pelo juízo competente; e (ii) saber se a competência para julgamento da causa permanece na Justiça Estadual, considerando o regime intertemporal fixado pela Medida Provisória 513/2010 e pela Lei 12.409/2011. 6. O acórdão recorrido está fundamentado em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para mantê-lo. A ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial atrai o óbice da Súmula 126 do STJ. 7. A parte recorrente apresentou fundamentação deficiente ao não identificar especificamente os dispositivos de lei federal tidos como vulnerados, concentrando sua irresignação na questão do distinguishing com o tema 1.011 do STF. 8. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para sustentá-lo, e os recorrentes não impugnaram todos os fundamentos capazes de mantê-lo, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 9. A competência para julgamento da causa é da Justiça Federal, conforme entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.011 e em razão da entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o montante devido, conforme fixado nas instâncias ordinárias. 11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.925.297/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 01/12/2025

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CEF. INTERESSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA . PRECLUSÃO. 1. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Na hipótese em que ainda não foi proferida sentença de mérito, a competência para o julgamento de demandas em que se discute o seguro habitacional deverá ser apreciada segundo teses fixadas pe…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 21/08/2023

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA. TEMA N.º 1.011 DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ANULADA. 1. A competência para processar e julgar as ações indenizatórias por vícios construtivos de imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH permanece sendo da Justiça Comum Estadual se houver sentença de mérito anterior a 26/11/2010…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEM A N. 1.011 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando o declínio da competência de julgar o processo principal para a Justiça estadual, com fundamento no Tema n. 1.011 do STF. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - O cerne recursal cinge-se tão somente na discussão acerca da comp…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 08/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. HIPÓTESE DO ITEM 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, pelo regime da repercussão geral, fixou a tese para o Tema 1.011, definindo a competência…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 03/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TEMA 1.011/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. INAPLICABILIDADE. CARÁTER DE REDISCUSSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização po…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.