- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 07/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/09/2020, p. 07/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.Inadmissível o recurso especial quanto à apreciação de dispositivos que, além de não terem sido indicados nas razões dos embargos de declaração, os temas a eles relacionados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Não sendo caso de aplicação no disposto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, ensejando a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A modificação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias (acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada) demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória. 4.1. De fato, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.672.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
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