JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF, N. 182 DO STJ E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão, e da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se discutiu a liquidez do título e a necessidade de apresentação do contrato originário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a iliquidez do título. 4. A Corte de origem confirmou a sentença em apelação, mantendo a extinção da execução sem resolução do mérito e majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula n. 283 do STF; (ii) analisar se a aferição da suficiência da prova documental exigiria reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) avaliar se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida, como a preclusão consumativa decorrente da ausência de recurso contra ordem judicial para apresentação de documentos essenciais à demonstração da liquidez do título. 7. A aferição da suficiência dos documentos exige reexame do acervo probatório, inclusive perícia contábil a partir de contratos não apresentados, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, qualificou como inovação a tese de confissão parcial e reafirmou a iliquidez do título pela ausência do contrato originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aferição da suficiência de documentos que fundamentam a execução exige reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente os fundamentos da causa e rejeita inovação recursal. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou infundada pretensão recursal." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 7, 8, 373 I, 492, 502, 505, 507, 1.022 II, 1.021 § 4º Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 182, 247; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.460/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.294.390/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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