- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. Em primeiro grau, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA 2024. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino médio antes do início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. 5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio será considerada para fins de remição da pena, sem mencionar a necessidade de que a formação não tenha sido concluída antes do ingresso no sistema prisional (AgRg no HC 994699 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025). 6. No caso concreto, a recorrente obteve aprovação parcial no ENCCEJA, o que justifica a remição da pena, independentemente da conclusão prévia do ensino médio. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. 2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ considera a aprovação em exames nacionais para certificação de competências como apta a gerar remição de pena, independentemente do nível educacional anteriormente atingido pelo apenado. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.699/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025; STJ, AgRg no HC 938.575/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 27/5/2025. (AgRg no REsp n. 2.224.295/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.