- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONDENADO COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu o direito do apenado à remição diante de sua aprovação no ENCCEJA, mesmo sendo detentor de diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena. 2. O Tribunal de origem ratificou a sentença de primeiro grau, que negou ao apenado o benefício da remição, sob o fundamento de que ele já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena. 5. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior. 6. A remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas sim pela comprovação de estudos realizados por conta própria e pela aprovação no exame. 7. O acréscimo de 1/3 dos dias remidos previsto no art. 126, § 5º, da LEP, é afastado quando o reeducando já possui o nível de escolaridade antes de ingressar no sistema prisional. 8. A questão será submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte - no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP n. 2.218.166/SP (de minha relatoria) - órgão competente para a uniformização da jurisprudência penal, nos termos do art. 12, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena. 2. As normas da execução penal relacionadas à remição pelos estudos devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior. 3. O acréscimo de 1/3 dos dias remidos previsto no art. 126, § 5º, da LEP, é afastado quando o reeducando já possui o nível de escolaridade antes de ingressar no sistema prisional. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n. 391/2021 do CNJ; CRFB, art. 5º, II e XLV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 326.499/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015; STJ, HC 353.689/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/06/2016; STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.202/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025. (AgRg no REsp n. 2.243.900/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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