- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/12/2025, p. 22/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 85, §§ 3º, 5º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ART. 22 DA LEI ESTADUAL N. 1.288/2001. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação ao art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, quanto à fixação de honorários advocatícios sem observância da regra de escalonamento legal, e a aplicação integral das teses firmadas no Tema n. 1.076 do STJ, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração. Dessa forma está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a baixa da inscrição estadual da empresa legitimaria, por si só, a notificação por edital, independentemente da continuidade da pessoa jurídica, e que a notificação por edital foi realizada de forma válida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a partir da interpretação de dispositivo de direito estadual, qual seja, o art. 22 da Lei estadual n. 1.288/2001, que regula o contencioso administrativo tributário no Estado do Tocantins. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.225.031/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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