JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABOLITIO CRIMINIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O embargante apontou omissão no acórdão quanto às questões de ordem pública suscitadas em sede de agravo regimental, consistentes no reconhecimento da abolitio criminis da majorante prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, revogada pela Lei n. 14.133/2021, e na prescrição retroativa em razão do redimensionamento da pena para 2 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da abolitio criminis da majorante prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, revogada pela Lei n. 14.133/2021, e quanto à prescrição retroativa em decorrência do redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Foi constatada omissão no acórdão embargado, que não apreciou a questão da abolitio criminis da majorante prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, revogada pela Lei n. 14.133/2021, sendo esta última mais benéfica por não prever causa de aumento de pena correspondente. 6. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a lei mais benéfica deve retroagir, sendo necessário excluir a causa de aumento de pena do cálculo da condenação do embargante. 7. Com o redimensionamento da pena para 2 anos de detenção, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando o lapso temporal entre a sentença condenatória publicada em 13/7/2018 e o acórdão proferido em 2/6/2023, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Julgada extinta a punibilidade. Tese de julgamento: 1. A revogação integral da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, sem previsão de causa de aumento de pena correspondente, configura abolitio criminis da majorante prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993. 2. A lei penal mais benéfica deve retroagir nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o lapso temporal entre a sentença condenatória e o acórdão exceder o prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 2º, parágrafo único, e art. 109, V; Lei n. 8.666/1993, art. 84, § 2º; Lei n. 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.583.530/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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