JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada. 2. Conforme a redação do art. 61 do CPP, "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". 3. No caso, houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Esta Corte alterou a pena definitiva do embargante Mário Sérgio Leiras Teixeira, pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, para 2 anos de detenção. Assim, entre a publicação da sentença condenatória, em 29/1/2019, e a do acórdão que a confirmou, em 24/10/2023, transcorreu prazo superior aos 4 anos de prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual se reconhece a extinção da punibilidade do réu, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado contra o embargante, em relação ao crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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