JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA PARTE EXECUTADA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 587. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendeu que não seriam devidos pelo Conselho Profissional exequente, sob o fundamento de que o ajuizamento da demanda executiva teria sido causado pela omissão do executado, que não comprovou ter solicitado baixa de seu registro no órgão de classe. 2. Para se modificar o entendimento do Tribunal de 2ª instância, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao pedido de condenação do Conselho recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O Tema de Recurso Repetitivo nº 587 não guarda pertinência com a situação dos autos porque estabelece a possibilidade de fixação cumulativa dos honorários advocatícios em ação de execução e em embargos do devedor, mas o caso em testilha trata do arbitramento de honorários advocatícios em desfavor de quem deu causa ao processo de execução fiscal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.755.431/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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