- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/12/2025, p. 22/12/2025
TRIBUTÁRIO. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE GÁS. INSTALAÇÃO DE GASODUTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELO ENQUADRAMENTO DOS BENS COMO ATIVO IMOBILIZADO E ESSENCIAIS À ATIVIDADE FINALÍSTICA DA SOCIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, a sociedade contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, visando à anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), que glosou créditos de ICMS, sob o fundamento de que os materiais adquiridos seriam destinados à construção de gasodutos, considerados bens imóveis, e, portanto, não gerariam direito ao crédito do imposto. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para anular o AIIM e reconhecer a legitimidade do aproveitamento dos créditos de ICMS relativos aos materiais adquiridos para a construção de gasodutos. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim. Confiram-se os julgados: EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023; AgInt no REsp n. 2.163.722/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.290.955/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025; EDcl no REsp n. 1.844.316/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023. IV - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal a quo entendeu que o gasoduto construído constitui bem do ativo imobilizado da sociedade e está vinculado à sua finalidade essencial, consistente no transporte de gás natural. V - Desse modo, é inviável a análise da tese da Fazenda Pública veiculada no recurso especial no sentido de que o gasoduto seria bem imóvel, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.951.118/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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