- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 07/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/09/2020, p. 07/10/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. SÚMULA 283/STF. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 284/STF. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. DESCABIMENTO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida faz incidir a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal a impedir o conhecimento do recurso. 2. Como a rescisão contratual se deu por culpa da recorrente, não caberia nenhuma retenção, todavia em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se o percentual de retenção arbitrado. 3. Quanto ao argumento de descabimento dos lucros cessantes no caso de rescisão contratual, constata-se que não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados, o que faz incidir o enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
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