- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 18/02/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA MANTIDA NESTA CORTE. RELACIONAMENTO ENTRE A VÍITMA E O AUTOR DO FATO. CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. AQUIESCÊNCIA DA GENITORA. PRECEDENTES. 1. De acordo com o disposto na Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 2. Não obstante, excepcionalmente, esta Corte tem procedido ao distinguishing em relação a casos nos quais, a despeito da existência de relacionamento amoroso entre o réu e a vítima, advém a formação de um núcleo familiar que tem a chancela dos responsáveis pela menor, para afastar a configuração do tipo descrito no art. 217-A do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.632.242/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 18/2/2026.)
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