- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ser intempestivo. 2. O agravante alegou a tempestividade, porque o prequestionamento somente foi possível com os primeiros embargos de declaração opostos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. É intempestivo o recurso apresentado fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. 5. A decisão que inadmitiu o recurso especial está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser reconsiderado. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.962.201/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, REPDJEN de 16/1/2026, DJEN de 22/12/2025.)
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