- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, requisito indispensável ao seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias corridos, conforme previsão do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do Regimento Interno do STJ. 4. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 3/12/2025 e considerada publicada em 4/12/2025, iniciando-se o prazo recursal em 5/12/2025 e encerrando-se em 9/12/2025. 5. O agravo regimental foi interposto apenas em 11/12/2025, após o término do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a intempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.085.596/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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