JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ser intempestivo o recurso especial.2. O agravante alegou a existência de erro judiciário, devendo ser aplicado o Decreto Judiciário n. 280/2025, bem como reiterou o mérito recursal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto.III. Razões de decidir4. É intempestivo o recurso apresentado fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal e do art. 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Penal.5. A decisão que inadmitiu o recurso especial está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser reconsiderado.IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.148.265/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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