- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ e na não submissão do caso concreto à tese repetitiva firmada no Tema n. 1.076 do STJ, em incidente de impugnação de crédito apresentado por instituição financeira à relação de credores publicada pelo Administrador Judicial. 2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação de crédito e condenou o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 20.000,00, considerando que a controvérsia se limitou à classificação do crédito. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a fixação equitativa da verba honorária. 3. A agravante sustenta, no agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, afirmando que, na impugnação rejeitada, buscava-se a exclusão de crédito de R$ 911.822,32 do quadro geral de credores, e que, por isso, os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor do crédito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em incidente de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, no qual não há condenação, proveito econômico diretamente mensurável ou valor da causa idôneo, é juridicamente possível a fixação de honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em vez da aplicação dos percentuais de 10% a 20% previstos no § 2º do mesmo dispositivo e na tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido, ao manter a fixação dos honorários por equidade, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a justificar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e o não conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a litigiosidade no incidente de impugnação de crédito, impõe-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora. 6. A impugnação ou a habilitação de crédito constitui mero incidente procedimental na recuperação judicial, voltado apenas ao acertamento do valor e da classificação do crédito a ser incluído, ou não, no quadro geral de credores, não se tratando de ação de conhecimento voltada à obtenção de sentença condenatória. 7. A ausência de condenação, de proveito econômico diretamente quantificável e de valor da causa adequado no incidente de impugnação de crédito autoriza a adoção do critério equitativo para fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com a ordem de preferência legal. 8. O contexto específico dos autos - baixa complexidade do incidente, restrito à classificação do crédito, ausência de produção de prova pericial ou de outras diligências e inexistência de condenação ou de proveito econômico mensurável - evidencia a correção da fixação dos honorários por equidade pelo Tribunal de origem. 9. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários por equidade em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito na recuperação judicial ou falência, afastando a incidência automática do Tema n. 1.076 quando inexistem parâmetros objetivos de condenação, valor da causa idôneo ou proveito econômico estimável, hipótese em que prevalece o critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 10. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a orientação consolidada do STJ sobre a matéria, mostra-se correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ e, por conseguinte, a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e a fixação, por equidade, dos honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito. Tese de julgamento: "1. Em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais sempre que houver litigiosidade. 2. Quando, nesses incidentes, não há condenação, proveito econômico mensurável ou valor da causa idôneo, a verba honorária pode ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, afastada a aplicação automática da tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.869/SP, Terceira Turma, julgado em 5.4.2022; STJ, REsp n. 2.233.925/RS, Terceira Turma, julgado em 9.2.2026; STJ, REsp n. 2.160.713/SP, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.828/SP, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025. (AgInt no REsp n. 2.188.808/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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