- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados observando a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, afastando a aplicação direta do critério da equidade e registrando a não incidência do Tema n. 1.250 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à definição do critério jurídico de fixação dos honorários sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito, no contexto de recuperação judicial, em julgamento de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é imprescindível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.250 do STJ; (ii) saber se o Tema n. 1.076 do STJ é inaplicável às impugnações de crédito em recuperação judicial; e (iii) saber se a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de sobrestamento pelo Tema n. 1.250 do STJ é indevida, pois a afetação versa sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação de crédito nas ações de recuperação judicial e de falência, enquanto o presente recurso especial trata do critério de quantificação, não havendo identidade de controvérsia. 5. Aplica-se, ao presente caso, a tese do Tema n. 1.076 do STJ, porquanto a regra geral impõe a observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, sendo o critério de equidade (§ 8º do art. 85) medida excepcional, reservada a hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. 6. Em havendo litigiosidade e benefício patrimonial mensurável no incidente de impugnação de crédito, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, adotando-se a equidade apenas em hipótese de excepcionalidade. 7. Mantém-se o retorno dos autos ao Tribunal local para fixação dos honorários sucumbenciais à luz dos parâmetros vinculantes do art. 85 do CPC e da tese do Tema n. 1.076 do STJ, afastando-se a adoção automática da equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A afetação do Tema n. 1.250 do STJ não impõe sobrestamento quando a devolutividade limita-se ao critério de quantificação dos honorários sucumbenciais. 2. A fixação dos honorários deve observar a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, sendo o critério da equidade (§ 8º) medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. 3. Havendo litigiosidade e benefício patrimonial mensurável no incidente de impugnação de crédito, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, adotando-se o critério da equidade em último caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023. (AgInt no REsp n. 2.223.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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