JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 18/02/2026

Ementa

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DÍVIDA ACUMULADA EM ELEVADO VALOR. DEVEDORA QUE ESTEVE DESEMPREGADA. POSTERIOR CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO FORMAL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CPC, ART. 529). PRESTAÇÕES PRETÉRITAS QUE SERÃO PAGAS PARCELADAMENTE, TAMBÉM POR DESCONTO EM FOLHA SALARIAL. PERDA POSTERIOR E ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DOS ALIMENTOS VENCIDOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar ser a variável da necessidade elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às possibilidades e disponibilidade do alimentante para a ampliação de seus ganhos. 2. "É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 823.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. Na espécie, houve alteração do status da devedora que logrou superar a situação de desempregada e se tornou trabalhadora, com vínculo formal. Assim, nos termos do artigo 529 do CPC, os alimentos vincendos passaram a ter desconto em folha, bem como, conforme proposta apresentada, as prestações vencidas poderão ser pagas da mesma forma, parceladamente, até a quitação do débito. 4. Assim, em situações como a dos autos, em que se verifica o equacionamento da dívida mediante o pagamento das prestações vincendas da pensão alimentícia por desconto em folha, somando-se ao desconto mensal de um outro valor para debelar as dívidas pretéritas, mostra-se desaconselhável a constrição da liberdade do alimentante, com base na dívida acumulada anteriormente ao seu atual status profissional. Parecer favorável do Parquet. 5. Registre-se que o desconto imediato em folha atende de forma mais eficiente às necessidades urgentes do alimentando, afastando a utilidade da medida de segregação da liberdade do alimentante, a qual poderia, até mesmo, inviabilizar os rendimentos do devedor, conduzindo a novo ciclo de inadimplemento das obrigações. Ao que tudo indica, já não há interesse de agir do credor no que toca à pretensão prisional. 6. "Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ" (HC 823.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023). 7. Agravo interno não conhecido. Recurso ordinário provido. Ordem concedida. (RHC n. 215.726/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 18/2/2026.)
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