JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, p. 06/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. NÃO RECONHECIMENTO REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a aplicação do privilégio do tráfico privilegiado ao agravado. 2. O tribunal de origem aplicou o privilégio do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa. 3. O agravante busca seja afastado o privilégio, ou deslocado o vetor da quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria, visando definir a fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros elementos indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do tráfico privilegiado ao agravado. 5. Questiona-se, ainda, se a quantidade da droga apreendida podem ser deslocadas para a terceira fase da dosimetria, para alterar a fração empregada à minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Apesar de o réu haver sido apreendido com grande quantidade de pés de maconha, os elementos de prova angariados aos autos não comprovaram que se dedicava à narcotraficância ou que integrava organização criminosa . 7. Os policiais ouvidos em Juízo nunca ouviram falar do réu como traficante e tampouco cogitaram seu eventual envolvimento do réu com organização criminosa. 8. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravado fazia jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante de sua primariedade e seus bons antecedentes. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. 9. A quantidade da droga já foi considerada na primeira fase da dosimetria para o incremento da pena-base e sua utilização na terceira fase configuraria bis in idem. 10. O deslocamento dos vetores para a última fase está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo alteração pela Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2. A análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A quantidade da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena, evitando bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º, e art. 42; CR/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AREsp n. 2.580.811/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024. STJ, AgRg no HC 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgRg no HC 857.404/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/202. (AgRg no AREsp n. 2.835.451/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026.)
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