- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF NO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TESE DEFINITIVAMENTE JULGADA EM REPERCUÇÃO GERAL. TEMA N. 1.068/STF. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INDRINGENTES - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO STF. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que considerou incabível a execução provisória da pena aplicada em razão de condenação pelo Tribunal do Júri, em virtude da ausência de trânsito em julgado da condenação. 2. O embargante sustentou omissão no acórdão embargado, alegando que não houve análise do argumento de que a execução provisória da pena em caso de condenação pelo Tribunal do Júri deve ser admitida, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. O caso está agora sendo submetido à reapreciação pelo STJ, após o julgamento do Tema n. 1.068 pelo STF, que fixou a tese vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em conta a soberania dos veredictos. 5. Saber se é constitucional a interpretação do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e assegura a soberania dos seus veredictos. Assim, a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência. 7. A exequibilidade das decisões do Tribunal do Júri fundamenta-se na soberania dos seus veredictos, sendo incompatível com a Constituição Federal a limitação da execução imediata da pena ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal ainda pode suspender excepcionalmente a execução da decisão até o julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso acolhido, com efeitos infringentes, para determinar a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum de pena aplicada - tudo em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, e com esteio no julgamento definitivo do Tema n. 1.068, STF (RE n. 1.235.340). Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 492, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2024. (EDcl no AgRg no HC n. 545.264/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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