- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO QUITADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CONSTATADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/4/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de condenação da representante dos alimentandos ao pagamento de indenização cumulada com multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de cumprimento de sentença de alimentos já sabidamente pagos. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O mero exercício do direito constitucional de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. É necessário que haja prova satisfatória de ilícito do abuso processual do direito de ação, apto a ocasionar ao prejudicado o direito de indenização por dano moral. 5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC. 6. Nos termos do art. 79 do CPC, somente quem for parte no processo poderá ser condenado a reparar os danos causados a outrem. Embora sejam os pais responsáveis pela reparação civil relativa aos filhos menores que estiverem sob sua autoridade (art. 932, I, do CC), apenas o litigante que agir em abuso de seu direito processual deverá ser responsabilizado pelo dano causado, não sendo viável o direcionamento da condenação ao responsável processual. 7. No recurso sob julgamento, o comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual, configurando litigância de má-fé. Por outro lado, não se justifica a condenação da representante legal dos alimentandos ao pagamento de indenização por danos processuais ao alimentante. Em primeiro lugar, pois a representante legal não é parte no processo; em segundo lugar, porque não houve qualquer pedido expresso a esse respeito por parte do alimentante; e, em terceiro lugar, pois não há qualquer prova de dano ou prejuízo por ele suportado. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente provido para manter a condenação dos alimentandos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e afastar a condenação ao pagamento de indenização. (REsp n. 2.206.790/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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