- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 13, §2º, DA LEI 5.478/68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO EM QUE RESTABELECIDOS OS ALIMENTOS COM PRAZO DETERMINADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/3/2024 e concluso ao gabinete em 4/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da retroatividade do termo inicial de pagamento dos alimentos transitórios restabelecidos em sentença que julgou improcedente pedido exoneratório. III. Razões de decidir 3. O estabelecimento de alimentos transitórios entre ex-cônjuges e ex-companheiros deve estar consentâneo com as possibilidades do alimentando de passar a suprir - pelas suas próprias forças - seu sustento. Do contrário, a transitoriedade dos alimentos não poderá prevalecer em face da perenidade do estado de necessidade em que inserto o credor de alimentos. 4. Diante da hipótese de sentença que julga improcedente pedido exoneratório e restabelece o pagamento de alimentos ao ex-cônjuge por prazo determinado, não é cabível a aplicação da regra legal prevista no art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, tampouco do enunciado da Súmula 621/STJ. Com efeito, seria incoerente que o período determinado para pagamento dos alimentos transitórios retroagisse à data da citação, pois certamente não resultaria no mesmo período necessário para o restabelecimento do próprio sustento pelo alimentando, vislumbrado pelo juízo, em razão do transcurso de tempo entre a citação e a prolação da sentença, muitas vezes alargado em tais demandas. 5. A regra legal prevista no §2º do art. 13 da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) apresenta, como pressuposto lógico, a circunstância de a sentença reduzir, majorar ou exonerar o alimentante do pagamento da obrigação alimentícia. Exclui-se do seu âmbito de incidência a hipótese de sentença que revoga decisão liminar que exonera o alimentante e restabelece o pagamento dos alimentos em prazo determinado. 6. No recurso sob julgamento, os alimentos transitórios foram restabelecidos pelo período de 5 (cinco) anos, considerando-se a situação das partes quando da prolação da sentença, a fim de conferir tempo hábil à alimentanda para restabelecer seu próprio sustento. Logo, não há como se admitir a retroação da obrigação à data da citação. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.216.283/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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