JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os agravantes, substituídos do SINDIFISCO Nacional, impugnam desde a origem decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou reconhecer erro material em planilha apresentada pelos próprios exequentes, impedindo a inclusão de valores residuais e a expedição de requisição suplementar de pagamento. 2. O acórdão recorrido julgou a questão, asseverando que os valores dos precatórios já foram expedidos e pagos desde 2021, e que o suposto erro material apontado pela agravante consiste, na verdade, em possível erro na adoção de um dos critérios de cálculo que, além de não ter sido impugnado no momento oportuno, foi objeto de concordância do exequente. 3. Assim, a controvérsia consiste em definir se, após a expedição do precatório e o devido pagamento, assiste ou não à parte autora o direito à expedição de precatório complementar relativamente aos juros moratórios e à correção monetária. 4. Acerca da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não se identifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. 5. O recorrente, ao apontar violação aos arts. 156, 494 e 507 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "suposto erro material apontado pela agravante consiste, na verdade, em possível erro na adoção de um dos critérios de cálculo que, além de não ter sido impugnado no momento oportuno, foi objeto de concordância da exequente". A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula 283/STF. No mesmo sentido, em situação idêntica: AgInt no REsp n. 2.176.397/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/4/2025. 6. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem - que reconheceu a anuência aos cálculos, a ausência de impugnação tempestiva e a natureza não aritmética do alegado erro - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Precedente sobre a mesma questão jurídica: AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022. 7. Mesmo que assim não fosse, tem-se que o acórdão recorrido não merece reparos. Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, o erro material, alterável a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. Nesse passo, alegados equívocos decorrentes da não inclusão de parcelas previstas no título executivo, após o pagamento do precatório, estão irremediavelmente atingidas pela preclusão. Precedentes: AgInt no AgInt no PDist no REsp n. 2.127.622/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Julgado em 25/8/2025, Dje De 28/8/2025; AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/8/2025, DJ 21/8/2025; AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; REsp n. 2.016.188/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 01/12/2025. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.100/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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