- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRÉDITO SATISFEITO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo, inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária, sujeitam-se à preclusão. 2. Com efeito, no julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo Tribunal Federal definiu que: "[é] vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa". E, no julgamento do Tema n. 1.361, fixou que: "[o] trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". 3. Em seguida, foi definido pela Suprema Corte que a impugnação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento, hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC). 4. Assim, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que, "[e]m matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), até o pagamento do crédito, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.146.190/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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