JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão que considerara intempestiva Apelação aviada contra sentença publicada na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem não conheceu, por intempestividade, de Apelação interposta pela ora agravante, contra sentença publicada na vigência do CPC/73, que a condenara por ato de improbidade administrativa. Nos termos do acórdão recorrido, foi considerado, "como marco inicial da contagem do prazo recursal, o dia 02/06/2015, isto é, a data da ciência inequívoca da parte embargante acerca do conteúdo da sentença, sendo irrelevante, diante da validade da primeira intimação realizada mediante carga rápida, ter havido uma segunda intimação da sentença no dia 03/06/2015 por meio de publicação no diário oficial". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Com efeito, o acórdão recorrido ressaltou que "se considerou, como marco inicial da contagem do prazo recursal, o dia 02/06/2015, isto é, a data da ciência inequívoca da parte embargante acerca do conteúdo da sentença, sendo irrelevante, diante da validade da primeira intimação realizada mediante carga rápida, ter havido uma segunda intimação da sentença no dia 03/06/2015 por meio de publicação no diário oficial". Ademais, tendo o acórdão impugnado concluído, à luz das provas dos autos, que o advogado da ora agravante teve carga dos autos, em 02/06/2015, terça-feira, tendo ciência inequívoca da sentença, o prazo de cinco dias corridos, para a oposição de Declaratórios, de acordo com o CPC/73, começou a fluir ininterruptamente em 03/06/2015, quarta-feira, até 07/06/2015, domingo, prorrogando-se para 08/06/2015, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente. Assim sendo, irrelevante, à luz do CPC/73, a alegação de que teria havido feriados, nos dias 04 e 05/06/2015. Opostos os Declaratórios, em 12/06/2015, eram eles intempestivos, não interrompendo o prazo para a interposição da Apelação, que restou igualmente intempestiva, consoante pacífica jurisprudência do STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. VI. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível" (STJ, AgInt no REsp 1.535.954/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/06/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.497.723/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/04/2020; AgInt no AREsp 1.110.069/SP, Rel. MinIstro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2019; AgInt no AREsp 1.262.364/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2018; AgRg no AREsp 392.424/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2017. VII. Consoante firme entendimento do STJ, "os embargos declaratórios opostos intempestivamente não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de demais recursos. A apelação interposta padece, desse modo, de intempestividade reflexa" (STJ, AgRg no REsp 1.256.300/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/04/2015). Em igual sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/05/2018. VIII. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que, "considerando o carimbo do Juízo a quo registrando que o advogado da parte promovida teve vista dos autos no dia 02/06/2015" -, para acolher a alegação da agravante no sentido de que "a carga processual (...) se deu no dia 03.06.2015 (quarta-feira)", necessário seria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.642.153/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
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