JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
06/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CARGA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PESSOA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO ADVOGADO. INTIMAÇÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando a expropriação do imóvel rural denominado Fazenda Barra Bonita, declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto de 26/10/2004, localizado no Município de Poxoréo/MT. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 14 do CPC/2015, e do art. 1º, I, da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 1.013-1.015): "Cabe a esta Corte, preliminarmente, apreciar os pressupostos de admissibilidade da apelação, independentemente da apreciação anterior efetuada pelo juízo a quo. Pois bem. Por meio da certidão de fls. 758, a Secretaria da 1ª Vara certificou o que segue, verbis: Certifico e dou fé em atenção ao pleito de fl. 752, que consta nos sistemas informatizados deste juízo (Oracle), na rotina PJFVA 1553 - Cadastro de Representante de Advogados, autorização concedida pelo Dr. Edmar Teixeira de Paula Júnior, OAB/GO 19739, para Edivânia Terezinha Leite de Souza, RG n. 11229896 - SSP/MT, proceder à vista e/ou retirada de processos no âmbito desta Seção Judiciária com carga, conforme consulta impressa, que acima se vê. Certifico, ainda, que os presentes autos foram retirados com carga, na Secretaria deste juízo, pela Srª Edivânia Terezinha Leite de Souza, na data de 11/0212011 e devolvidos em 14/02/2011 (fls. 675). A retirada de processo por pessoa autorizada pelo advogado constituído nos autos (fls. 758), mesmo antes do atual CPC (art. 272, § 6°), deve implicar intimação de todos os atos decisórios até então proferidos no processo, mesmo que ainda pendentes de publicação. Para tal fim, é irrelevante o fato da pessoa autorizada a fazer carga ser ou não advogado. A adoção de entendimento em sentido contrário ofenderia a boa-fé objetiva, porquanto implicaria comportamento contraditório do advogado que, a par de autorizar a retirada dos autos por terceira pessoa, pretenderia não se submeter aos efeitos desse ato. Óbvio que isso não é admissível, à luz do art. 14, inciso II, do CPC/1973 e do art. 5° do CPC/2015. [...]. Diante desse entendimento, a parte apelante foi intimada da sentença em 11/02/2011 (data de retirada dos autos por pessoa expressamente autorizada por seu advogado - fls. 758), mostrando-se manifestamente intempestiva a apelação interposta em maio do mesmo ano." III - O reexame dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os principais fundamentos apresentados naquele julgado, acerca de que "a retirada de processo por pessoa autorizada pelo advogado constituído nos autos (...) deve implicar intimação de todos os atos decisórios até então proferidos no processo, mesmo que ainda pendentes de publicação" (...), bem como de que "é irrelevante o fato da pessoa autorizada a fazer carga ser ou não advogado", utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Ademais, também não houve nenhuma justificativa dos recorrentes no sentido de que, não obstante o causídico responsável pela demanda tenha autorizado, expressamente, em seu nome, terceira pessoa a proceder à retirada dos autos da secretaria do juízo, ele, o advogado, por motivo de força maior alheio a sua vontade, não teve acesso ao feito, tampouco ciência dos atos decisórios até então nele proferidos. Assim, entender de modo diverso do aresto recorrido, de que o termo inicial do cômputo do prazo recursal não poderia ser considerado a data da retirada dos autos da secretaria do juízo, na forma pretendida no apelo especial, seria permitir que o causídico dos recorrentes estabelecesse, a seu alvedrio, o marco inicial de contagem do prazo recursal. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.340.430/DF, relator Min. Humberto Martins, DJe 25.10.2012; AgRg no Ag 1.297.349/SP, relator Min. Teori Albino Zavascki, DJe 1º.7.2010. Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece guarida. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.984.803/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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