JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. ANTERIORIDADE DA PUBLICAÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar a parte regularmente intimada quando faz carga dos autos, passando a partir daí a correr o prazo para interposição do recurso de apelação, independentemente de publicação no Diário Oficial. 3. Na hipótese, a apelação é extemporânea, haja vista inexistir dúvida quanto à retirada dos autos pela autora, representada por sua advogada, antes da publicação da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.565.850/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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