JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS EM DESFAVOR DE COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADOTAR MEDIDAS QUE LEVEM À EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE, JÁ QUE SE ACHA DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado; por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência, por meio de Tutela Provisória, desde que satisfeitos os requisitos da alta plausibilidade da alegação e do perigo da demora. 2. Pelo que se apura dos autos, observa-se que a Corte Gaúcha negou provimento ao Agravo Interno de iniciativa da Cooperativa executada, considerando que a decretação de sua liquidação judicial não suspende o processo de Execução Fiscal, sob o fundamento de que a legislação tributária prevalece em relação à suspensão determinada na liquidação. 3. No caso, embora a liquidação de cooperativa seja regida pelo art. 76 da Lei 5.764/1971, que não prevê a suspensão de Execução Fiscal, mas apenas Execuções Cíveis, deve-se levar em consideração a finalidade da liquidação judicial, que muito se assemelha à falência, qual seja, a arrecadação de bens e pagamento proporcional dos valores devidos, visando à proteção adequada dos credores. Por tal razão, ao menos em juízo perfunctório, é aconselhável que seja aplicada a orientação firmada para os casos de falência, a fim de suspender os atos tendentes à expropriação de bens da devedora no curso da Execução Fiscal. 4. Em caso análogo ao dos autos, inclusive sendo uma das partes a Cooperativa ora postulante, o eminente Ministro MARCO ALBERTO BELLIZE, integrante da Segunda Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Conflito de Competência 157.534/RS, proferiu decisão liminar determinando a suspensão dos atos executórios no bojo da Execução Fiscal n. 5001538-13.2015.4.04.7127/RS, e, posteriormente, declarou a competência do Juízo de Direito da 1a. Vara Cível de Ijuí/RS, para decidir sobre os atos de constrição no patrimônio da Cooperativa, a fim de promover a igualdade dos credores perante o devedor, permitindo a perfectibilização de uma ordem legal de pagamento. No mesmo sentido: AgInt no CC n. 150.065/GO, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 30.5.2017. 5. Ademais, em sede de Execução Fiscal, esta Corte Superior já se posicionou pela suspensão do feito executivo na hipótese de liquidação extrajudicial. Precedente: REsp. 1.736.138/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2018. 6. Logo, no presente caso, a probabilidade do direito invocado ficou demonstrado, uma vez que suspensão dos atos executórios encontra apoio na jurisprudência dominante nesta Corte Superior. 7. Convém registrar, ainda, que restou evidenciado o perigo de dano irreparável diante da decisão proferida pelo Juízo de origem determinando a liberação dos valores depositados em favor da exequente sem exigência de caução, além do risco de paralisação das atividades da Cooperativa que se encontra impossibilitada de adquirir insumos e realizar condutas essenciais à sua finalidade. 8. Portanto, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória postulado, para determinar a suspensão dos atos executórios que envolvam redução das disponibilidades financeira e patrimônio da Cooperativa nos autos da Execução Fiscal 016/1.05.0000232-1, inclusive a expedição de alvará para levantamento de valores depositados, até a apreciação definitiva do AREsp. 1.562.584/RS. 9. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no TP n. 2.554/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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