- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS EM DESFAVOR DE COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADOTAR MEDIDAS QUE LEVEM À EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE, JÁ QUE SE ACHA DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado; por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência, por meio de Tutela Provisória, desde que satisfeitos os requisitos da alta plausibilidade da alegação e do perigo da demora. 2. Pelo que se apura dos autos, observa-se que a Corte Gaúcha negou provimento ao Agravo Interno de iniciativa da Cooperativa executada, considerando que a decretação de sua liquidação judicial não suspende o processo de Execução Fiscal, sob o fundamento de que a legislação tributária prevalece em relação à suspensão determinada na liquidação. 3. No caso, embora a liquidação de cooperativa seja regida pelo art. 76 da Lei 5.764/1971, que não prevê a suspensão de Execução Fiscal, mas apenas Execuções Cíveis, deve-se levar em consideração a finalidade da liquidação judicial, que muito se assemelha à falência, qual seja, a arrecadação de bens e pagamento proporcional dos valores devidos, visando à proteção adequada dos credores. Por tal razão, ao menos em juízo perfunctório, é aconselhável que seja aplicada a orientação firmada para os casos de falência, a fim de suspender os atos tendentes à expropriação de bens da devedora no curso da Execução Fiscal. 4. Em caso análogo ao dos autos, inclusive sendo uma das partes a Cooperativa ora postulante, o eminente Ministro MARCO ALBERTO BELLIZE, integrante da Segunda Seção desta Corte Superior, ao apreciar o Conflito de Competência 157.534/RS, proferiu decisão liminar determinando a suspensão dos atos executórios no bojo da Execução Fiscal n. 5001538-13.2015.4.04.7127/RS, e, posteriormente, declarou a competência do Juízo de Direito da 1a. Vara Cível de Ijuí/RS, para decidir sobre os atos de constrição no patrimônio da Cooperativa, a fim de promover a igualdade dos credores perante o devedor, permitindo a perfectibilização de uma ordem legal de pagamento. No mesmo sentido: AgInt no CC n. 150.065/GO, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 30.5.2017. 5. Ademais, em sede de Execução Fiscal, esta Corte Superior já se posicionou pela suspensão do feito executivo na hipótese de liquidação extrajudicial. Precedente: REsp. 1.736.138/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2018. 6. Logo, no presente caso, a probabilidade do direito invocado ficou demonstrado, uma vez que suspensão dos atos executórios encontra apoio na jurisprudência dominante nesta Corte Superior. 7. Convém registrar, ainda, que restou evidenciado o perigo de dano irreparável diante da decisão proferida pelo Juízo de origem determinando a liberação dos valores depositados em favor da exequente sem exigência de caução, além do risco de paralisação das atividades da Cooperativa que se encontra impossibilitada de adquirir insumos e realizar condutas essenciais à sua finalidade. 8. Portanto, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória postulado, para determinar a suspensão dos atos executórios que envolvam redução das disponibilidades financeira e patrimônio da Cooperativa nos autos da Execução Fiscal 016/1.05.0000232-1, inclusive a expedição de alvará para levantamento de valores depositados, até a apreciação definitiva do AREsp. 1.562.584/RS. 9. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no TP n. 2.554/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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