JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. Os embargantes alegam erro material na premissa de que a publicação de 27/10/2021 se referiria ao julgamento dos primeiros embargos de declaração intempestivos e não à republicação do acórdão da apelação, sustentando que a republicação reabre o prazo recursal. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade dos recursos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na identificação da publicação de 27/10/2021 como referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração intempestivos, e não como republicação do acórdão da apelação, o que implicaria na reabertura do prazo recursal. 4. Outra questão em discussão é saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar precedente da Corte Especial sobre reabertura de prazo por republicação e necessidade de distinguishing. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 6. O acórdão embargado examinou diretamente a natureza da publicação de 27/10/2021 e concluiu que se tratava da publicação do acórdão dos primeiros embargos intempestivos, afastando a tese de republicação do acórdão da apelação e consequente reabertura do prazo recursal. 7. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, sendo fundamento suficiente para manter o não conhecimento do recurso especial por intempestividade. 8. Não há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento de precedente da Corte Especial, pois foi delimitado o objeto controvertido e, com base na premissa fática, concluiu-se pela irrelevância do precedente invocado. 9. O pedido de atribuição de efeitos infringentes não encontra suporte, pois não se constatou ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 3. A republicação de acórdão de apelação não foi comprovada, sendo a publicação de 27/10/2021 referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração intempestivos. 4. A ausência de enfrentamento de precedente da Corte Especial sobre reabertura de prazo por republicação não configura omissão quando o acórdão embargado delimita o objeto controvertido e conclui pela irrelevância do precedente à luz da moldura fática delineada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.291.019/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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