JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na origem, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, e no art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Prisão preventiva decretada em 23/05/2022 e substituída por medidas cautelares diversas em 08/06/2022. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina restabeleceu a custódia cautelar. Posteriormente, o Segundo Grupo de Direito Criminal acolheu embargos infringentes para restabelecer a liberdade provisória com monitoramento eletrônico. 3. Recurso especial inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo em recurso especial sustentou violação ao art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificariam a prisão preventiva. 4. Decisão agravada conheceu do agravo, afastando a Súmula n. 182 do STJ, mas manteve a inadmissão do recurso especial ao fundamento de que a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das medidas cautelares demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, considerando os elementos fáticos e probatórios analisados, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das medidas cautelares alternativas demandaria reexame do substrato probatório. 7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório reside na amplitude da análise exigida. No caso, a Corte local realizou valoração abrangente de múltiplos elementos, como a exigência de contemporaneidade (art. 312, § 2º, do CPP), o cumprimento regular do monitoramento eletrônico, os predicados pessoais do agravado e o contexto de desavenças prévias. 8. A conclusão pela suficiência das medidas cautelares decorreu da ponderação conjunta dos elementos analisados pela Corte local. A pretensão ministerial de atribuir peso diverso a esses fatores extrapola a qualificação jurídica e adentra a seara da valoração probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de contemporaneidade foi analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu que os motivos da custódia não mais subsistiam ante o cumprimento das medidas cautelares impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312, § 2º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.104.859/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025, DJEN de 16.09.2025. (AgRg no AREsp n. 2.441.147/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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