- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Na origem, o embargante foi condenado a 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. 3. O recorrente alegou omissão no acórdão quanto à possibilidade de revaloração das provas, distinta do revolvimento fático-probatório, apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, e requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suprir a omissão e possibilitar o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da possibilidade de revaloração das provas, distinta do revolvimento fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a tese de afastamento da Súmula 7/STJ, destacando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, o que não se verifica no caso concreto. 8. A insurgência do embargante busca rediscutir o juízo de incidência da Súmula 182/STJ, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, não se verificando quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.968.506/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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