JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante é acusado pela prática do crime previsto no art. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), com a causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso III, do mesmo diploma legal, em razão de omissão de socorro. O juízo de primeiro grau rejeitou parcialmente a denúncia quanto à imputação da causa de aumento de pena, declinando a competência para o Juizado Especial Criminal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar o recurso em sentido estrito, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do processo na Vara de origem. 3. O embargante alegou omissão na decisão atacada, afirmando que não houve apreciação da possibilidade de revaloração das provas, distinta do revolvimento fático-probatório, apta a afastar a Súmula n. 7 do STJ. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e possibilitar o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da possibilidade de revaloração das provas, distinta do revolvimento fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula n. 7. III. Razões de decidir 5. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 6. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria relativa à possibilidade de revaloração das provas para afastar a Súmula n. 7, destacando a ausência de impugnação específica e eficaz dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o afastamento da referida súmula, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. 8. Não há omissão na decisão embargada, pois a matéria foi enfrentada de forma explícita e suficiente, com fundamentação normativa e jurisprudencial. A insurgência do embargante busca rediscutir o juízo de incidência da Súmula n. 182/STJ, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, não se verificando quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas. 3. A jurisprudência do STJ exige, para o afastamento da Súmula n. 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados para citação. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.964.882/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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